STF: valida contribuição previdenciária das agroindústrias

Por - Goldman Group
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 611601 (Tema 281), formaram placar de seis a um para reconhecer a constitucionalidade da contribuição previdenciária sobre a receita bruta proveniente da produção das agroindústrias, em substituição à tributação sobre a folha de salários dessas empresas. A maioria dos ministros seguiu o relator, ministro Dias Toffoli. O magistrado votou para negar provimento ao recurso do contribuinte e, com isso, reconhecer a constitucionalidade do artigo 22-A, da Lei 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001. Caso essa tese prevaleça ao fim do julgamento, a União vai evitar uma perda estimada em R$ 12 bilhões em cinco anos. A lei em discussão definiu que, para empresas agroindustriais, as contribuições sociais devem ser cobradas não mais sobre a folha de salários, mas sim sobre a receita bruta proveniente da comercialização de seus produtos. Em seu voto, o relator afirmou que essa modalidade de cobrança é autorizada pela Constituição. O relator lembrou que, desde a Emenda Constitucional 20/1998, a incidência das contribuições sociais é admitida sobre “receita ou faturamento”. A receita bruta proveniente da comercialização dos produtos das agroindústrias, explicou, pode se enquadrar em ambos os conceitos. “Dessa forma, a receita bruta proveniente da comercialização dos produtos das agroindústrias de que trata a Lei nº 10.256/2001, se insere tanto na acepção estrita de faturamento agasalhada na jurisprudência da Corte, como também na de receita , considerada a alteração perpetrada pela Emenda Constitucional nº 20/1998”, afirmou o relator. Toffoli propôs a fixação da seguinte tese: “É constitucional o art. 22A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários”. A divergência foi aberta pelo ministro Edson Fachin. Para ele, um dos motivos é que a tributação não foi precedida de lei complementar. Fachin ressaltou que, nos termos do artigo 195, parágrafo quarto, da Constituição, cabe a essa modalidade de lei a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social. Além disso, a cobrança violaria o princípio da isonomia, uma vez que a sistemática valeria apenas para as empresas agroindustriais, pelo simples fato de explorarem a atividade rural, em tratamento diverso em relação às empresas do setor urbano, que recolhem o tributo sobre a folha de salários. O prazo para apresentação de votos vai até as 23h59 desta sexta-feira (16/12). Até lá, algum ministro pode pedir vista ou destaque. No último caso, o julgamento seria levado ao plenário físico, e a contagem de votos, reiniciada.
Fonte : https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-julga-casos-de-r-1172-bilhoes-a-partir-de-9-12-difal-de-icms-sera-retomado-30112022